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Alienação Fiduciária de Imóvel





Entenda o que é e como se beneficiar da alienação fiduciária imóvel.

A alienação fiduciária imóvel foi criada pela lei 9.514 em 20 de novembro 1997, essa lei dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A partir do momento da sua criação, a hipoteca e alienação fiduciária de imóvel passou a ser uma das garantias preferidas pelos bancos e credores, dada a agilidade pela qual se pode colocá-la em andamento.

Modificada e inovada no dia 17/07/2017 a lei de alienação fiduciária junto a diversas outras leis na área do Direito Imobiliário sofreu mudanças relacionadas à suas regras de alienação fiduciária do imóvel.




A seguir, vamos explicar o que é fiduciária de bem imóvel e como funciona a lei de alienação, vamos também apresentar algumas dessas mudanças, acompanhe.

Alienação Fiduciária
Alienação Fiduciária

Qual a Lei da Alienação Fiduciária de Imóvel?

A fiduciária imóvel é uma garantia dada pelo devedor (fiduciante) que transfere o seu imóvel ao seu credor (fiduciário), até que o devedor realize o pagamento da dívida.




No caso desse tipo de lei de alienação o devedor continua utilizando o bem alienado que não lhe pertence mais.

Após o pagamento da divida, o devedor volta a ser dono do bem, já em caso do não pagamento da dívida o credor, titular do bem, pode efetuar a execução de garantia passando a ser o novo dono do bem fornecido como garantia.

Alienação Fiduciária de Imóvel Hipotecado

A maior diferença entre a lei de alienação  imóvel e a hipoteca é necessidade da participação do Poder Judiciario, o que não é necessário em caso de alienação.




Através do contrato de alienação fiduciária o devedor transmite ao credor a propriedade imobiliária que possui como garantia da sua dívida, mas não de forma plena, pois, o devedor continua usando o imóvel, ou seja, o bem dado como garantia passa a ter 2 donos: o devedor (fiduciante) e o credor (fiduciário).

Alienação Fiduciária de Imóvel Rural Estrangeiro, o Que Fazer?

Em casos de alienação fiduciária de imóvel rural para estrangeiros, existem alguns questionamentos acerca dessa possibilidade.



Melhim Namem Chalhub explica que, a inexistência de qualquer óbice na constituição e registro da alienação fiduciária de imóvel rural à estrangeiro, sem que esta esteja seja limitada pela da lei 5.709/71:

Alienação Fiduciária de Imóvel

Dessa forma podemos definir que as restrições do processo aos estrangeiros definidas na lei 5.709/71 são relevantes apenas no momento da consolidação do imóvel.

Alienação Fiduciária de Imóvel em Leilão, Como Funciona?

Com as mudanças sofridas na lei esse tipo de alienação de bem facilitou a vida das construtoras e incorporadoras, de modo que o procedimento se tornou mais rigoroso e duro para quem realiza a compra de um imóvel por financiamento e utiliza a alienação fiduciária.

Veja agora alguns exemplos do que mudou na lei fiduciária:

1 – Em caso de inadimplência após o prazo de carência concedido em contrato o devedor é notificado para pagar em 15 dias todos os valores que deve, incluindo a divida, juros, encargos e demais despesas de cobrança, esses valores são referentes a tudo que estiver vencido, somada ao valor das mensalidades até a data do pagamento da dívida.

Essa notificação é dada pelo Oficial de Registro de Imóveis.

2 – Outra regra modificada nessa atualização da lei de alienação fiduciária imóvel garantia, é no caso do devedor se esconder para não receber as notificações de cobrança fornecidas pelo Oficial de Registro de Imóveis por duas vezes, o Oficial poderá notificar qualquer pessoa da família do devedor, ou ainda, qualquer vizinho.

Ainda sobre a entrega da intimação, ela também poderá ser entregue ao porteiro, no caso do devedor morar em condomínio com portaria.

3 – No caso do credor executar a AF, o imóvel será leiloado, sendo que após as modificações realizadas na lei de alienação, passou-se a ser necessária a fixação de um valor mínimo para lance, no primeiro leilão o valor arrematado não poderá ser menor do que o mesmo calculado no ITBI.
Já o valor para o segundo leilão não foi alterado.

4 – Com a inovação do processo de alienação fiduciária, criou-se uma regra onde se define a necessidade que o devedor seja notificado com o dia e horário dos leilões do imóvel.

5 – No art. 27 foram acrescentados os §§ 2º-B e 9º,o direito de que o devedor fiduciante tenha preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente a sua divida e despesas, até a data do segundo leilão.

Assista ao vídeo e obtenha mais informações no site → CARTÓRIO